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Homepage » Código da Estrada » Título VIII - Do processo

Título VIII - Do processo


Capítulo I - Competência e forma dos actos

Artigo 169.º - Competência para o processamento e aplicação das sanções

Artigo 169.º A - Forma dos actos processuais


Capítulo II - Processamento

Artigo 170.º - Auto de notícia e de denúncia

Artigo 171.º - Identificação do arguido

Artigo 172.º - Cumprimento voluntário

Artigo 173.º - Garantia de cumprimento

Artigo 174.º - Infractores com sanções por cumprir

Artigo 175.º - Comunicação da infracção

Artigo 176.º - Notificações

Artigo 177.º - Depoimentos

Artigo 178.º - Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

Artigo 179.º - Ausência do arguido

Artigo 180.º - Medidas cautelares


Capítulo III - Da decisão

Artigo 181.º - Decisão condenatória

Artigo 182.º - Cumprimento da decisão

Artigo 183.º - Pagamento da coima em prestações

Artigo 184.º - Competência da entidade administrativa após decisão

Artigo 185.º - Custas


Capítulo IV - Do recurso

Artigo 186.º - Recursos

Artigo 187.º - Efeitos do recurso


Capítulo V - Da prescrição

Artigo 188.º - Prescrição do procedimento

Artigo 189.º - Prescrição da coima e das sanções acessórias


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