
Capítulo I - Competência e forma dos actos
Artigo 169.º - Competência para o processamento e aplicação das sanções
Artigo 169.º A - Forma dos actos processuais
Capítulo II - Processamento
Artigo 170.º - Auto de notícia e de denúncia
Artigo 171.º - Identificação do arguido
Artigo 172.º - Cumprimento voluntário
Artigo 173.º - Garantia de cumprimento
Artigo 174.º - Infractores com sanções por cumprir
Artigo 175.º - Comunicação da infracção
Artigo 178.º - Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
Artigo 179.º - Ausência do arguido
Artigo 180.º - Medidas cautelares
Capítulo III - Da decisão
Artigo 181.º - Decisão condenatória
Artigo 182.º - Cumprimento da decisão
Artigo 183.º - Pagamento da coima em prestações
Artigo 184.º - Competência da entidade administrativa após decisão
Capítulo IV - Do recurso
Artigo 187.º - Efeitos do recurso
Capítulo V - Da prescrição
Artigo 188.º - Prescrição do procedimento
Artigo 189.º - Prescrição da coima e das sanções acessórias